Produto recondicionado tem garantia? Entenda seus direitos

Tecnologia

A busca por eletrônicos mais baratos tem aquecido o mercado de produtos recondicionados no Brasil. O preço atrativo chama a atenção, mas a dúvida sobre a confiabilidade e os direitos legais ainda afasta muitos consumidores. Afinal, esse tipo de aparelho possui a mesma proteção jurídica de um item novo retirado da caixa.

O Canaltech conversou com o advogado Denner Pires, especialista em direitos do consumidor, para esclarecer os mitos sobre essa categoria de produtos. A legislação brasileira é clara ao proteger o comprador, seja qual for a condição do item adquirido.

O que é um produto recondicionado

Existe uma confusão comum entre o que é um aparelho usado, um seminovo e um recondicionado. Para a lei, a distinção está na origem e na forma como o item volta à prateleira. O advogado explica que o recondicionado é aquele recolocado no mercado, como um item de mostruário ou um produto com defeito que passou por reparo antes da venda.


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Diferente do produto usado, que já teve um dono anterior e sofreu desgaste pelo tempo de uso, o recondicionado retorna ao comércio vindo da própria cadeia de fornecimento. Denner ressalta que o termo “seminovo” muitas vezes funciona apenas como uma nomenclatura comercial para valorizar um item usado.

Do ponto de vista prático, ambos possuem garantias legais. A diferença está na eficácia e na expectativa de vida útil de cada um. O recondicionado se aproxima mais da experiência de um novo, pois passa por revisão técnica antes de chegar ao consumidor final.

A garantia é obrigatória e igual à de um novo

O maior receio de quem compra um celular ou notebook recondicionado é ficar desamparado caso o aparelho apresente falhas. O Código de Defesa do Consumidor garante a proteção. Denner afirma que o produto recondicionado possui a mesma garantia legal de um produto novo.

Celulares recondicionados têm a mesma garantia de um novo (Imagem: Erick Teixeira / Canaltech)

Para bens duráveis, como smartphones e eletrodomésticos, o prazo de garantia obrigatória é de 90 dias. Esse período começa a contar a partir da data de entrega do produto. O lojista não pode se recusar a oferecer esse suporte sob a justificativa de que o item não é novo.

“A garantia legal é obrigatória e, para o produto recondicionado, ela é a mesma do produto novo. Em relação a bens não duráveis, 30 dias, em relação a bens duráveis, 90 dias”, explica Denner.

A responsabilidade pelo reparo recai sobre toda a cadeia de consumo. Tanto a loja que vendeu quanto o fabricante podem responder por eventuais problemas. Caso o defeito surja dentro desse prazo, o consumidor pode exigir o conserto sem custos adicionais.

Se a loja não realizar o reparo em até 30 dias, o cliente ganha o direito de escolher entre três opções. Pode solicitar a devolução do dinheiro, a troca por outro produto de igual qualidade ou o abatimento proporcional do preço.

Atenção aos vícios ocultos

Alguns defeitos demoram a aparecer e só se manifestam após o término da garantia inicial de 90 dias. A lei trata esses casos como vícios ocultos. O especialista esclarece que a responsabilidade do fornecedor pode se estender por até cinco anos, a depender da vida útil esperada para o bem.

Não há diferença na aplicação dessa regra para itens novos ou recondicionados. O prazo para reclamar começa a contar no momento em que o defeito é descoberto, e não na data da compra.

A principal disputa judicial nesses cenários envolve provar a origem do problema. Muitas vezes é necessária uma perícia técnica para definir se o defeito já existia internamente ou se ocorreu por mau uso do consumidor.

O dever de informação na Nota Fiscal

A transparência é o pilar fundamental nessas transações. O lojista tem a obrigação legal de informar ao consumidor que aquele produto é recondicionado. Essa informação deve constar de forma clara e objetiva na nota fiscal.

Denner Pires alerta que vender um recondicionado como se fosse novo, omitindo essa condição, pode gerar graves consequências ao comerciante. O estabelecimento pode ser condenado a devolver o dinheiro e até pagar indenização por induzir o cliente ao erro.

“O lojista é obrigado a informar que o produto é recondicionado. Na nota fiscal precisa constar que o produto é recondicionado”, explica. 

Sobre as condições físicas do aparelho, a regra é mais flexível. A nota fiscal deve citar que o item é recondicionado, mas não precisa detalhar cada risco ou pequena avaria estética. Essas marcas de uso são consideradas subjetivas e esperadas, desde que não comprometam o funcionamento.

Comprou online? O direito de arrependimento vale

Outro ponto importante para quem busca economizar comprando pela internet é o direito de arrependimento. A regra dos sete dias para devolução aplica-se integralmente aos produtos recondicionados adquiridos fora do estabelecimento comercial.

O consumidor pode desistir da compra por qualquer motivo dentro desse prazo, sem necessidade de justificar defeito. Basta devolver o produto e solicitar o reembolso. O advogado reforça que esse benefício é exclusivo para compras online ou por telefone e não se estende às aquisições feitas presencialmente na loja física.

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